JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012075-34.2016.5.18.0083

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012075-34.2016.5.18.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. RETENÇÃO DA CTPS. 3. MULTA CONVENCIONAL. Fundado o recurso de revista denegado apenas em arestos formalmente inválidos, ou por serem oriundos de Turma deste Tribunal, órgão não previsto no artigo 896, "a", da CLT, ou por não conterem a respectiva fonte de publicação, como previsto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, mantém-se a decisão agravada em todos os três temas acima referidos. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias , não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012075-34.2016.5.18.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT , em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrume…

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. É aplicável a "multa do art. 477, § 8º, da CLT", no caso de ter havido ruptura do contrato de trabalho por infração empresarial (rescisão indireta) - como na hipótese dos autos -, uma vez que essa penalidade objetiva instigar o rápido pagamento das verbas rescisórias devidas pelo empregador, esta…

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