JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000371-17.2019.5.08.0012

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000371-17.2019.5.08.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 17/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Esta Corte tem o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido no § 6º do referido dispositivo. A condenação ao pagamento da multa só não ocorrerá se o empregado tiver dado causa à mora. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. É entendimento desta Corte que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000371-17.2019.5.08.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 23/03/2021.)
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