- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000173-43.2021.5.22.0004, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DO STF. ESCLARECIMENTOS. 1. No caso, de fato, não obstante a Petição nº 674503/2023-8 tenha sido protocolizada em data anterior ao julgamento do agravo, não consta do acórdão embargado qualquer manifestação acerca do pedido de sobrestamento dos autos. Esclarece-se, contudo, que a instauração de IRDR nos Tribunais Regionais implica suspensão dos feitos somente naquelas Cortes, não vinculando o Tribunal Superior do Trabalho. 2. A matéria examinada no Tema 1.022 da Tabela da Repercussão Geral do STF cuida da "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público" e, portanto, não guarda pertinência com a controvérsia tratada nestes autos, em que se discute a validade da dispensa imotivada de empregado pela empresa sucessora após a privatização da sociedade de economia mista de origem, sem a observância do procedimento previsto em norma interna da empresa sucedida. 3. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000173-43.2021.5.22.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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