JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000244-64.2012.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000244-64.2012.5.04.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONFERIDA PELO STF NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O reclamante alega que o acórdão é omisso e contraditório, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, decorrente dos seguintes aspectos: a) empregado estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal; b) incidência da teoria dos motivos determinantes; e c) existência de previsão normativa limitando a dispensa imotivada. 2 – Contudo, nenhuma das circunstâncias citadas pelo embargante a fim de demonstrar a suposta distinção foi discutida pelas partes no recurso de revista e no de embargos, tratando-se, portanto, de questões inovatórias. Logo, não cabia a este órgão julgador se manifestar a respeito, ante os limites impostos pelas partes nos recursos interpostos. 3 - Na verdade, a matéria em debate sempre foi discutida sob a exclusiva ótica da necessidade, ou não, das empresas estatais motivarem a dispensa de seus empregados. E, sob esse enfoque, o Colegiado devidamente enfrentou a controvérsia, considerando os argumentos expostos pelas partes, assim como a jurisprudência atual firmada sobre o tema. 4 – Ademais, ainda que a existência de distinções do presente caso em relação ao Tema 1.022 tivesse sido discutida, não houve por parte da Turma manifestação expressa a esse respeito, particularidade que impede a apreciação por esta Subseção, ante a ausência do devido prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-64.2012.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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