- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000667-97.2012.5.05.0002, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e mbora o Tribunal Regional tenha narrado fatos relativos à saúde do obreiro, fundamentou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração exclusivamente no dever de motivação formal dos atos administrativos (Tema 131/STF). Não houve análise da lide sob o prisma da dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95 ou Súmula 443/TST), o que inviabiliza o reconhecimento do distinguishing nesta instância extraordinária por ausência de prequestionamento. Consolidado no Regional o fundamento do dever de motivar, e verificada a ocorrência da dispensa em data anterior a 04/03/2024, aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconhecendo-se a licitude do ato . 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000667-97.2012.5.05.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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