- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-21.2018.5.06.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.437/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da Demandada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e do período correspondente ao intervalo intrajornada, assentado sua decisão na análise circunstanciada dos elementos probatórios dos autos (prova documental e oral) e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371). Assinalou que a prova testemunhal não se credenciou a obstar a eficácia probante dos cartões de ponto apresentados pela Demandada, explicitando que a " prova documental produzida, consubstanciada em registros de ponto mecânicos, com horários variáveis e chancelados com a assinatura do trabalhador, não teve sua validade afastada pela prova oral produzida, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas a convite do trabalhador confirmou a jornada de trabalho declinada na peça de ingresso (...) ". Acrescentou que, quanto ao intervalo intrajornada, no período em que o Autor laborou em regime 5x2, houve anotação do período correspondente ao intervalo, bem como que, no interregno subsequente, quando cumprida a escala 12x36 prevista em normas coletivas, o trabalho era externo, sendo disponibilizada ao trabalhador a fruição integral do intervalo intrajornada. 3. Não se verificam, pois, as omissões indicadas, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO DO PERÍODO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na análise circunstanciada dos elementos probatórios dos autos (prova documental e oral) e no seu convencimento motivado (CPC, art. 371), afastou a condenação da Demandada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada, assinalando que a prova testemunhal não se credenciou a obstar a eficácia probante dos cartões de ponto apresentados pela Demandada. Asseverou que, no período em que o Reclamante cumpriu a jornada laboral conforme a escala 12x36 prevista em normas coletivas, o trabalho era externo, sendo disponibilizada ao trabalhador a fruição integral do intervalo intrajornada. 2. Vale ressaltar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que fiscalizados pelo empregador o início e o término da jornada, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado, observando-se que não há registro de que a Reclamada obstava o regular gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, motivo pelo qual se presume que este possuía efetiva autonomia para gerir esse aspecto da sua jornada de trabalho. Julgados do TST. 3. A decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o que obsta o processamento da revista (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos pelo trabalhador para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000495-21.2018.5.06.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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