JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000900-63.2016.5.09.0513

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000900-63.2016.5.09.0513, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNBEP - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , competência da Justiça do Trabalho , contribuições para a FUNBEP , diferenças de comissões e exercício de cargo de confiança ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 126 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas do TST e do entendimento exarado pelo STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050 , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido, nos tópicos. II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CONTRARIEDADE À SÚMULAS 219 E 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e aos honorários advocatícios, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A Súmula 463, I, do TST dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Na hipótese, tratando-se de ação distribuída antes da vigência da Lei 13.467/17, o Tribunal de origem afastou a presunção relativa de miserabilidade do Reclamante e indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da remuneração anteriormente percebida pelo Autor e dos valores recebidos na rescisão contratual. 3. Com efeito, se o Demandante apresenta a declaração de pobreza, presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Assim, não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base apenas no valor da remuneração recebida pelo Trabalhador ou em valores recebidos na rescisão contratual ( Tema 21 de IRR e precedentes desta Corte). 4. Assim, o Tribunal de origem deslindou a controvérsia em contrariedade à Súmula supramencionada e à jurisprudência consolidada nesta Corte, de forma que o apelo merece provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente, os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista obreiro provido, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PARCIAL PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no particular. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 879, § 7º, DA CLT – PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000900-63.2016.5.09.0513. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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