- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100045-68.2023.5.01.0061, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos , embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que " Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem dúvida quanto a não ter a primeira reclamada cumprido com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sem que o ente público tivesse adotado qualquer medida eficaz objetivando sanar as irregularidades. Veja-se que o extrato de FGTS anexado pela reclamante no Id 89e5095 demonstra que as competências de fevereiro de 2021 a junho de 2022 foram todas recolhidas com atraso. Não há registro de recolhimento no mês de maio de 2022, tampouco após o mês de junho de 2022. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO deixou de fiscalizar com eficácia a execução do contrato de prestação de serviços que celebrou com a primeira reclamada, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. Inviável admitir tenha havido efetiva fiscalização ". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Dada a relevância da matéria, destaque-se que do acórdão regional consta, ainda, trecho da sentença em que foi aplicada a pena de confissão às reclamadas quanto à matéria de fato, em virtude da ausência à sessão de audiência, circunstância que corrobora a efetiva demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público deixou de fiscalizar e de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente diante da ausência de recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do precedente vinculante do STF, pois incumbia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Além disso, diante do não comparecimento à sessão de audiência, a Recorrente é confessa quanto à existência de comportamento negligente ensejador do dano suportado pela trabalhadora, nos termos do item 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100045-68.2023.5.01.0061. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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