- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-79.2023.5.01.0411, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se fundamentou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório, nesse sentido constou o seguinte do acórdão regional: "Na realidade, a prova nos autos é no sentido de ausência de fiscalização, conforme bem observou o Juízo de primeiro grau". Dada a relevância da matéria, constou do acórdão regional o trecho da sentença no qual se verifica a comprovação da não fiscalização por parte da administração pública, ao registrar-se que "Ademais, não provou o Estado do Rio de Janeiro - segunda reclamada - que realizou qualquer fiscalização que pudesse eximir sua responsabilidade, haja vista, analisando os documentos acostados temos a comprovação da ausência de fiscalização: - fls. 315/316 ciência do Estado de irregularidades pelo MPT; - fls. 336, item 7, declaração que a última fiscalização referente a salários ocorreu em janeiro de 2021; - fls. 318 - fiscalização do contrato ocorrida em janeiro de 2020, o contrato vigia desde 2017; - fls. 394 - confirmação de não pagamento do salário de outubro de 2020; - fls. 534 - notificação da 1ª Ré de irregularidades em 26/11/2021, ou seja, após ciência das irregularidades. Deste modo, havendo créditos em favor da reclamante, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, responderá, subsidiariamente, pelos créditos pretendidos. (...)". Constata-se, à luz do quadro fático delineado, que a Administração Pública, embora cientificada de reiteradas irregularidades, não comprovou a adoção de medidas eficazes e tempestivas para prevenir ou sanar o inadimplemento trabalhista da contratada. Os registros de ciência das irregularidades, a inexistência de fiscalização contínua desde o início do contrato e a constatação de atrasos salariais e outras infrações sem pronta atuação estatal evidenciam a ausência de acompanhamento sistemático e de providências aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal contexto demonstra, de forma concreta, a omissão no dever de fiscalização que fundamentou a responsabilização subsidiária. Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. Além disso, está em consonância com a quarta tese do precedente, que dispõe ser dever da Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que comprovadamente inexiste no caso concreto, como consignado pelo Regional. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100220-79.2023.5.01.0411. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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