- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000159-78.2024.5.02.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL Na decisão monocrática negou-se seguinte ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto aos Temas 33 e 198 da Tabela de IRR, respectivamente: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, de modo a possibilitar o necessário confronto analítico com os dispositivos legais, constitucionais ou verbetes jurisprudenciais invocados. No caso concreto, os trechos transcritos no recurso de revista revelam-se insuficientes para o atendimento da exigência legal, porquanto se limitam a reproduzir a tese de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas aos profissionais que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ocorre que a decisão do TRT não se fundamentou exclusivamente nesse aspecto. O TRT registrou que, embora o laudo pericial tenha apontado contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa durante o período da pandemia da Covid-19, não ficou demonstrado que o reclamante mantivesse contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito previsto no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Assentou, ainda, que o lixo coletado nos banheiros da reclamada não se enquadra na categoria de lixo urbano para fins de aplicação do item II da Súmula nº 448 do TST, bem como que as atividades do reclamante não se restringiam à higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. Destacou, também, que as conclusões do laudo pericial se mostravam incompatíveis com as atividades efetivamente desempenhadas e que as normas que tratam da caracterização da insalubridade devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos arts. 190 e 196 da CLT. A ausência de transcrição desses fundamentos impede a adequada delimitação da controvérsia e inviabiliza o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, obstando o processamento do recurso de revista. Evidenciado, portanto, o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONTROVÉRSIA. Na decisão monocrática negou-se seguinte ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incumbe à parte indicar, de forma precisa, os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e demonstrar analiticamente a contrariedade entre tais preceitos e os fundamentos do acórdão regional. No caso, o Tribunal Regional afastou a rescisão indireta ao consignar que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e que não foi reconhecido o direito do empregado às diferenças postuladas, concluindo que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante. Todavia, no recurso de revista, a parte limitou-se a apontar violação do art. 483, "a", da CLT ("Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;") e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispositivos que não guardam pertinência temática com a controvérsia decidida, o que impede o necessário confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, verifica-se que a parte agravante, apenas nas razões do agravo, passou a indicar violação aos arts. 170, caput, e 5º, LV, da Constituição Federal , bem como ao art. 818, II, da CLT , além de invocar os princípios da aptidão para a prova, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, desenvolvendo fundamentação jurídica diversa daquela apresentada no recurso de revista. Tal proceder caracteriza inovação recursal . O agravo não se presta à ampliação das razões recursais, destinando-se apenas à impugnação dos fundamentos da decisão agravada à luz das alegações já deduzidas no recurso de revista, razão pela qual se revela incabível a introdução, nesta fase processual, de fundamentação inédita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000159-78.2024.5.02.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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