JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012124-59.2023.5.15.0133

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0012124-59.2023.5.15.0133, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA QUE LABOROU EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A jurisprudência desta Corte Superior compreende ser cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que o empregado não permaneça em área de isolamento. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou ser " evidente, portanto, o contato dos enfermeiros com paciente acometidos de doenças infecto-contagiosas, sobretudo a COVID-19, sendo certo que de março de 2020, até a transferência da reclamante para as funções administrativas em fevereiro de 2022, o grau de insalubridade a que esteve submetida a reclamante era de grau máximo ". Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012124-59.2023.5.15.0133. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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