JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010716-66.2023.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010716-66.2023.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE AUMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a transcendência. No caso dos autos, a parte transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que revela o entendimento do TRT de que, pelos esclarecimentos periciais, a atividade do reclamante não poderia ser enquadrada na norma do Anexo 14 da NR 15 do MTE porque o empregado não teria laborado permanentemente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; e que o número de pacientes em isolamento, nas unidades em que o empregado trabalhou, foi ínfimo, de forma que não faria jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Considerando apenas o trecho transcrito, o caso é de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pela Corte Regional para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A parte não transcreveu os trechos nos quais o TRT afastou a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo porque, analisando as atividades desempenhadas pelo reclamante, concluiu que havia inconsistências no laudo pericial que, ora enquadrou as atividades do reclamante em grau máximo (no período pandêmico), ora afirmou que o reclamante não desempenhou suas atividades profissionais em ambientes e nas condições previstas no Anexo nº 14 da NR-15, em nenhum momento do período reclamado. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010716-66.2023.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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