- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000483-54.2022.5.06.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO . 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, quando da interposição de seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista que buscava o processamento. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422, I, do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Deve, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000483-54.2022.5.06.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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