JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010128-90.2022.5.15.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010128-90.2022.5.15.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1 . O e. TRT concluiu que " as custas processuais não foram recolhidas pelo banco reclamado, mas, sim, por "VIDAL R PONCANO ", portanto estranho à lide , já que não integra nenhum dos polos da relação processual" . 2 . Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte / recolhedora na GRU, bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010128-90.2022.5.15.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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