JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016464-33.2019.5.16.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0016464-33.2019.5.16.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, o óbice da Súmula nº 126 do TST, e o entendimento de que "tratando-se de doença ocupacional, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois evidente que a doença acarretou danos à autora, sendo presumível a existência de dano moral ". 3 - Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016464-33.2019.5.16.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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