- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101496-78.2019.5.01.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo, alusivas às "diferenças salariais – piso da categoria profissional" e ao "acúmulo de função", encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Satisfatória a fundamentação, mostrando-se acessível às partes e clara quanto ao resultado do julgamento e conteúdo da decisão, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 3.999/61. DENTISTA. EMPREGADO MUNICIPAL. CELETISTA. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do salário profissional fixado em lei aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ainda que submetidos ao regime da CLT. Tal entendimento decorre do disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal, que condicionam a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica. Desse modo, os empregados públicos têm direito à remuneração correspondente ao cargo efetivamente ocupado na carreira pública, a qual é estabelecida segundo normas próprias, especialmente no que se refere à exigência de previsão orçamentária e de autorização legislativa específica. Em razão disso, não lhes são aplicáveis os salários profissionais previstos em leis de caráter geral destinadas à regulação das relações de trabalho no âmbito da iniciativa privada. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a reclamante não comprovou o acúmulo de função, razão pela qual indevido o adicional pleiteado. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101496-78.2019.5.01.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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