- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000421-14.2022.5.07.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 3.999/61. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE LEI ESPECÍFICA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior que a remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Acórdão regional, em que julgado improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da inobservância pelo Ente Público do salário profissional previsto na Lei 3.999/61, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000421-14.2022.5.07.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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