- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0204900-77.2005.5.02.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo de petição, os réus, ora executados, alegaram omissão em relação ao fato de que: 1) a autora, ora exequente, expressamente concordou com os cálculos que indicavam o valor que ela deveria devolver e 2) a trabalhadora (exequente) não recorreu da primeira decisão que determinou a restituição dos valores pagos a mais, tendo ocorrido a preclusão. 2. Saliente-se, por relevante, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria – Ação de Repetição de Indébito. 4. No caso, embora o TRT não tenha esclarecido a questão referente a preclusão, ao fundamento de não poder haver a cobrança dos valores pagos a mais nos próprios autos da execução e também porque o banco havia concordado ou apontado como incontroverso o valor inicialmente apurado, o fato é que os termos do acórdão do regional não deixa dúvida quanto a existência de valores pagos a maior. 5. E o fato de não ter havido manifestação quanto a existência de preclusão em face da concordância quanto aos valores pagos a maior e da ausência de recurso, não macula a prestação jurisdicional, na medida em que a apuração do indébito e dos respectivos valores só pode ocorrer por meio de ação própria de repetição de indébito, sendo, pois despicienda a manifestação. Não há, portanto, falha na prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Precedentes. Diante desse contexto, é despiciendo avaliar eventual preclusão em relação a insurgência de restituição e dos valores a serem restituídos, tendo em vista que a discussão das questões mencionadas ocorrerá em ação própria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0204900-77.2005.5.02.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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