JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011935-95.2016.5.09.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011935-95.2016.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: GMDAR/LAL/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTE VINCULANTE 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de se pleitear, nos próprios autos, a devolução de valores liberados à maior, devendo a parte se utilizar de procedimento próprio. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, que afastam as violações alegadas. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011935-95.2016.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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