- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-10.2022.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que, no período em que a parte autora atuou como gerente administrativa, detinha fidúcia especial. Registrou, com base no depoimento pessoal da reclamante e nas declarações das testemunhas, que ela possuía assinatura autorizada, abastecia o caixa, recebia o carro-forte, tinha acesso ao cofre da agência, participava do comitê de crédito e também dos processos de admissão e demissão de empregados, embora se reportasse ao gerente-geral. Concluiu, assim, a Corte Regional que as funções exercidas pela reclamante não eram eminentemente burocráticas, mas caracterizavam o exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Ante a análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante transcreveu trecho do acórdão regional que não corresponde ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Limitou-se a reproduzir excerto relativo ao tema "cargo de confiança", no qual se reconhece o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, sem qualquer menção à norma coletiva que autorizaria a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, não abrangendo a integralidade das premissas e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente os controle de jornada e os contracheques, entendeu que as horas extras laboradas foram quitadas. O TRT reexaminou os demonstrativos apresentados pela reclamante em resposta à contestação, registrando que, exemplificativamente, " o montante de horas extras apuradas pela autora em relação ao mês de junho de 2017, inclusive se revelou inferior às horas extras que foram quitadas no contracheque respectivo ", concluindo que " a reclamante não logrou êxito em demonstrar, de maneira robusta e convincente, a existência de incorreções nos pagamentos efetuados pela reclamada, tampouco a existência de diferenças de horas extras em seu benefício " (fl. 1256). Além disso, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, consignou o TRT que a parte autora efetuou apontamentos equivocados, porquanto não ultrapassava o limite preconizado na Súmula 366 do TST, então vigente à época da apreciação dos fatos, e previsto no art. 58, § 1º, da CLT. A título exemplificativo, citou o Regional que " no dia 02/04/2018, no qual a obreira aponta dois minutos de horas extras, bem como o labor nos dias 05/04/2018 e 09/04/2018, no qual aponta mais dois minutos de horas extras e depois cinco minutos de horas extras, e assim por diante, circunstância que se repete em várias outras ocasiões " (fl. 1257). Ante a análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000161-10.2022.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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