JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-70.2016.5.02.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001525-70.2016.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho na qual consignada a prova documental e oral dos autos , demonstrando que a empregada exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), não sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001525-70.2016.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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