- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0011836-83.2015.5.15.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que " ao determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), a decisão agravada, que manteve o acórdão regional, deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021 " e que " irretocável a decisão agravada que aplicou a tese firmada pela Suprema Corte de maneira integral evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa ". Diferentemente do alegado pela embargante, não há qualquer violação do acórdão ora embargado com a modulação prevista no item (i) da ADC 58, em relação aos valores já soerguidos nos autos. Isso porque eventuais valores incontroversos foram liberados na pendência de solução sobre o índice de correção monetária a ser utilizado. Contudo, para evitar dúvida acerca da correta aplicação da tese fixada na ADC n° 58/DF, acolho os embargos de declaração apresentados pelo exequente para prestar esclarecimentos e acrescer a seguinte fundamentação ao julgado : "[...].Logo, verifica-se que também deve ser aplicada a tese fixada pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 inclusive no tocante aos valores pagos já levantados pelo exequente, visto que não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. De modo que, quando da atualização dos cálculos observe-se as seguintes diretrizes: fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil ". Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas no voto, conferindo-lhe efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011836-83.2015.5.15.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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