JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000982-20.2011.5.09.0562

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000982-20.2011.5.09.0562, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - HORAS IN ITINERE – ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL A tese recursal busca infirmar o quadro fático estabilizado no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra ínfimo nem exorbitante, afastando a excepcional intervenção desta Corte. Quanto aos danos materiais, o acórdão regional reconheceu a comprovação do prejuízo mediante documentos, bem como a redução da capacidade laborativa do Reclamante. A tese recursal, que busca rediscutir o dever de indenizar e o montante arbitrado, demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de Recurso de Revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. II – AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - VALE-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Conforme tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, são válidas as normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação pode ser alterada por meio de negociação coletiva, independentemente de sua origem. No caso, o Acordo Coletivo de Trabalho posterior ao início do pagamento da verba atribuiu natureza indenizatória ao benefício. Agravo provido para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir do período de validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, limitando a condenação ao período não coberto pela norma coletiva. SALÁRIO IN NATURA (REFEIÇÃO) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de desconto salarial correspondente ao benefício percebido in natura , ainda que ínfimo, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela, porquanto não recebida gratuitamente. O fato de não ter havido desconto em apenas 11 (onze) meses do contrato de trabalho, diante da norma coletiva que previa a contrapartida do empregado, não é apto a descaracterizar a natureza indenizatória da parcela. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000982-20.2011.5.09.0562. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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