JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-56.2013.5.03.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-56.2013.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com a tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na tese fixada no Tema 383 do STF, a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional conferiu a isonomia entre a parte reclamante terceirizado e os empregados públicos do banco reclamado. III. A tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001090-56.2013.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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