JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-61.2017.5.09.0684

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-61.2017.5.09.0684, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível contrariedade à Súmula 457, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INVALIDADE PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . Ante a possível contrariedade à tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, recomendável o processamento do recurso de revista quanto ao aludido tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INVALIDADE PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No caso dos autos, o TRT firmou entendimento que " Correto o Juízo de origem, que ao verificar a invalidade material do acordo de compensação semanal, condenou a Ré ao pagamento das diferenças de horas extras, nos limites traçados pela Súmula nº 36, do E. TRT/PR " e " a condenação não pode ser limitada aos sábados, afinal, o acordo de compensação semanal é inválido, de modo que, nas semanas em que apurada a nulidade nos termos da Súmula nº 36, do E. TRT/PR, a jornada de trabalho diária normal a ser considerada é de 8 horas ". Todavia, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, ocorrido em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Evandro Valadão (Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 85, e estabeleceu as seguintes teses: 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" ; II -Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. "Questões deliberadas na Sessão de Julgamento de 16/12/2024 – (...)IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). Desse modo, o TRT de origem, ao declarar a invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas, decidiu em contrariedade à tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. É que o que se observa da conclusão do voto vencedor do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado ADI nº 5766, senão vejamos: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B ". Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução/CSJT nº 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001090-61.2017.5.09.0684. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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