- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0001259-10.2016.5.10.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Ao interpor o recurso de embargos, o reclamado não providenciou a garantia do juízo recursal na forma prevista em lei. Se o depósito realizado por ocasião da interposição de recurso anterior não alcança o valor total arbitrado à condenação, compete à parte recorrente complementar o depósito até que atinja o referido valor, na forma da Súmula 128, I, do TST. No caso, o valor do depósito realizado quando da interposição dos recursos antecedentes não alcança o total da condenação. Nesse sentido, o recurso de embargos, de fato, encontra-se deserto, ante a circunstância de o depósito recursal constituir pressuposto objetivo do recurso, previsto previamente em lei, e não estar comprovado o pagamento na sua integralidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001259-10.2016.5.10.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.