JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000552-32.2014.5.02.0468

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 1000552-32.2014.5.02.0468, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO EM AUTOS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada não efetuou o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Nos termos da Súmula 128, I, desta Corte "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Não há comprovação nos autos, sequer em sede de recurso de revista, de que referido depósito tenha sido recolhido nos autos da execução provisória. É inviável qualquer discussão acerca da aplicação das disposições contidas no CPC de 2015, tendo em vista que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC de 1973. Não há, portanto, como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000552-32.2014.5.02.0468. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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