- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000376-50.2017.5.02.0435, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA ATESTADA POR PERÍCIA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Insurgência recursal da reclamada contra o acórdão regional no qual consignada a perícia, atestando a concausa entre o labor e a discopatia lombar, que gerou incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho correspondente a 12,5% , mesmo após a realização de cirurgia . Todavia, tratando-se de concausa, o Regional fixou a pensão em 6,25%. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000376-50.2017.5.02.0435. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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