JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001891-90.2014.5.18.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001891-90.2014.5.18.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em face da decisão do STF no julgamento do RE 635.546 (Tema 383), com repercussão geral. Sobre o debate acerca do pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o Supremo Tribunal Federal emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal, consoante decidido por esta Subseção no acórdão anterior, cabe, pois, exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001891-90.2014.5.18.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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