JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002963-52.2013.5.18.0081

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Recurso de Revista 0002963-52.2013.5.18.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DESTA TURMA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços. No presente caso, esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para reconhecer a licitude da terceirização e excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento de isonomia com os empregados da tomadora, julgando improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002963-52.2013.5.18.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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