JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-76.2016.5.12.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001039-76.2016.5.12.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. SALÁRIO IN NATURA . FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 337, I, "B", DO TST. Os arestos mencionados nas razões do recurso, para o embate de teses, deixam de observar a diretriz da Súmula n° 337, I, "b", desta Corte Superior, na medida em que não foram transcritos as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, tendo o recorrente se limitado a mencionar os números dos processos tidos como paradigmas. 2. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a jornada arbitrada em primeiro grau corresponde ao tempo de efetivo labor do reclamante ", na medida em que " o Juiz sentenciante levou em consideração a prova testemunhal, os documentos dos autos ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, mormente quando alicerça as razões do recurso na prova oral produzida. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR . Consoante entendimento desta Corte Superior, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus a adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001039-76.2016.5.12.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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