- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0127800-16.2010.5.21.0013, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Conforme se verifica do acórdão embargado, a c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Os arestos apresentados são inespecíficos, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os modelos, oriundos das 3ª e 5ª Turmas, RR-2951-39.2010.5.02.0000, RR-103340-07.2006.5.21.0012 e RR-17200-98.2010.5.21.0021, se ressentem de tese jurídica sobre a possibilidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando . Assim tem decidido esta Subseção quanto à inespecificidade dos paradigmas que não contenham tese acerca da necessidade ou não de retorno dos autos para análise da culpa à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127800-16.2010.5.21.0013. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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