- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0042701-52.2008.5.21.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Os arestos apresentados são inespecíficos, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, os modelos, oriundos das 3ª e 5ª Turmas, RR-2951-39.2010.5.02.0000, RR-103340-07.2006.5.21.0012 e RR-17200-98.2010.5.21.0021, se ressentem de tese sobre a possibilidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042701-52.2008.5.21.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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