JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0046400-53.2010.5.21.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0046400-53.2010.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que " apenas se consagrada a culpa in vigilando é que seria possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público e apenas e tão somente haveria se falar em ilegitimidade de parte diante da efetiva inexistência de conduta dolosa no contrato de prestação de serviços ". Nesse contexto, a egrégia Turma determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Pois bem. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois que ele refere a responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em março de 2012, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja em razão do óbice da Súmula 296, I, do TST, pois, além de fixar entendimento pela possibilidade da responsabilização subsidiária com base na culpa presumida ou automática, não tratou da necessidade de retorno dos autos ao TRT para aferição de culpa do Ente Público, tema acerca do qual a Turma emitiu tese expressa, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte; seja porque registram como fonte oficial de publicação apenas o sítio com o respectivo endereço eletrônico de onde foram extraídos, sem a indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme preconiza a Súmula nº 337, item IV, letra "c", do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046400-53.2010.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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