- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000024-65.2021.5.10.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR 20. OMISSÃO CONFIGURADA. Constata-se omissão na decisão embargada quanto à análise de premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia quanto à percepção do adicional de periculosidade em casos de local de trabalho que há instalado, em seu subsolo, tanque de diesel não enterrado e que altera substancialmente o julgado. Denota-se, da transcrição do acórdão regional, que manteve a sentença pelos próprios fundamentos, que "as instalações de geração de energia elétrica do estabelecimento da reclamada subsumem-se à previsão exceptiva da parte final do item 20.17.2 da NR-2". Evidenciada a omissão, necessário proceder a novo exame do recurso de revista do Reclamado, o que se faz nesta assentada. Embargos de declaração providos para sanar equívoco na decisão embargada, com efeito modificativo. Prejudicados os embargos de declaração do Reclamante. Embargos de declaração do Reclamado acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I DO TST. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou expressamente que o local de trabalho do Reclamante "possui sistema de geração de energia elétrica de emergência para situações de falta no fornecimento de energia e possui 7 tanques de 1.000 litros cada, totalizando 7.000 litros", observando, portanto o item 2.1, "d", da NR nº 20. Ademais, confirmou, com fundamento na prova pericial, que os tanques de diesel abastecem os grupos geradores do edifício e foram instalados fora da projeção horizontal, como aéreos, e não enterrados. Nesse sentido, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que "as instalações de geração de energia elétrica do estabelecimento da reclamada subsumem-se à previsão exceptiva da parte final do item 20.17.2 da NR-20". Portanto, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se aplica a exigência de instalação enterrada no solo do edifício aos tanques destinados à alimentação de gerador de energia elétrica em situações de emergência, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR-20, do MTE. Julgados. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000024-65.2021.5.10.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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