- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000082-09.2019.5.12.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. No tocante ao tema da indenização pelo uso de veículo particular, incluída a alegação de julgamento extra petita , os declaratórios foram apresentados com intenção revisional, questionadora e até inovadora, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional. 2. Também não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à multa do artigo 467 da CLT. A recorrente afirma que o TRT " não enfrentou a alegação de que o autor/recorrido não indicou o valor do pleito da multa do artigo 467 da CLT ". Ocorre que o acórdão regional asseverou que " não há controvérsia acerca dos valores constantes do TRCT, razão pela qual a multa a que se refere o artigo 467 da CLT é devida ". Assim, a Corte de origem examinou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para formação do convencimento, inexistindo afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o Tribunal Regional enfrentou diretamente a matéria ao afirmar que " não há comprovação acerca do pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, §6º, da CLT ". 4. No que se refere aos honorários advocatícios, a ré alega omissão quanto à infringência ao disposto no artigo 791-A da CLT e quanto ao princípio da isonomia, em razão da fixação de honorários em 10% para o patrono do reclamante e 5% para os patronos da reclamada, questões jurídicas que atraem a incidência do item III da Súmula 297 do TST. 5. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de condenação do reclamante por litigância de má-fé, o Tribunal Regional, de fato, não se pronunciou e a questão não é apenas de natureza jurídica, na medida em que a pretensão está alicerçada no fato de o autor demandar por quantia já paga, o que não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000082-09.2019.5.12.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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