- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-18.2016.5.08.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT INDEVIDA. Por observar possível violação do artigo 477, §8º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, §2º, do CPC/1973). EXCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o pagamento das verbas rescisórias sob o fundamento de que restou caracterizado o ato de improbidade. Com efeito, o fato gerador da multa do artigo 477, §8º, da CLT é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do mesmo dispositivo. Considerando que houve a exclusão da condenação do pagamento das verbas rescisórias, não há que se falar, consequentemente, no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, por reputá-los protelatórios, e, ainda, determinou o pagamento de indenizações de 2%, 5% e 15%, respectivamente, por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A multa por litigância de má-fé se justifica quando evidenciada a intenção da parte em agir com deslealdade processual. No caso dos autos, observa-se que os embargos declaratórios foram opostos apenas com a finalidade de sanar omissão acerca da imposição da multa do art. 477, § 8º, da CLT sem o fundamento do seu fato gerador. Desse modo, não se observa o intuito manifestamente protelatório e a deslealdade processual na interposição dos embargos de declaração. Indevidas as multas por embargos protelatórios e indenizações por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000268-18.2016.5.08.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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