JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098940-33.2007.5.06.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0098940-33.2007.5.06.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 DO STF LICITUDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por determinação da Vice-Presidência do TST, o presente feito retorna a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Constada a desconformidade do acórdão Agravado com a tese fixada pelo STF no Tema n.º 725 de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal, passando-se ao reexame do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido da licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, independentemente da natureza das atividades desempenhadas, sem formação automática de vínculo de emprego entre o trabalhador da prestadora e a tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária desta. Superado, assim, o entendimento anteriormente consagrado no item I da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme decidido no RE n.º 635.546 (Tema n.º 383 da Repercussão Geral), reconhecida a licitude da terceirização e ausente subordinação jurídica direta com a tomadora, não são devidas ao trabalhador terceirizado as verbas e vantagens asseguradas aos empregados da empresa contratante. No caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização ao fundamento de que a parte reclamante exercia atividades inseridas no objeto principal da empresa tomadora, mantendo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. Consta do quadro fático delineado pelo Regional a caracterização de subordinação estrutural, alicerçada na inserção da parte autora no processo produtivo e na estrutura organizacional da tomadora, evidenciando sua integração à dinâmica empresarial, em detrimento de subordinação jurídica direta. Entretanto, o reconhecimento do vínculo foi amparado na ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing desempenhados pelo empregado, não se extraindo do acórdão regional elementos fáticos aptos a demonstrar fraude na contratação ou a efetiva subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora de serviços. Todavia, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 725 da repercussão geral, o reconhecimento da ilicitude da terceirização não pode fundar-se exclusivamente na inserção do trabalhador na atividade-fim ou na estrutura organizacional da tomadora. Ausente à demonstração de subordinação jurídica direta com a instituição bancária, não se configura contratação irregular apta a ensejar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Configurada, portanto, a contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e a violação dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0098940-33.2007.5.06.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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