- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000200-77.2017.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal da doença na coluna que aflige o reclamante em razão do alto risco ergonômico das atividades desempenhadas na reclamada. Rechaçou o laudo pericial como valor probante, por considerá-lo desfundamentado e omisso, uma vez que vários quesitos não foram respondidos de forma clara e direta, bem como porque não foi levando em conta que a atividade desempenhada pelo reclamante tem nexo técnico-epidemiológico com doenças osteomusculares ligadas à coluna, moléstia que o acomete. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte Regional, inequivocamente, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior somente admite a revisão do quantum indenizatório, fixado pela instância ordinária, quando este se mostra nitidamente exorbitante ou irrisório, hipótese não configurada no caso em exame em que fixada a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Corte de origem, considerando que o reclamante laborava em jornada superior a 8 horas diárias manteve, com fundamento na Súmula 423 desta Corte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir disso, esta Corte tem entendido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). Logo, mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, hipótese dos autos, devem ser pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas na negociação coletiva. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000200-77.2017.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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