- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000251-42.2018.5.08.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. CONCAUSA COMPROVADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar a reforma da decisão que denegou processamento ao recurso de revista. 2. No caso concreto, verifica-se que a Corte de origem, em observância ao conteúdo dos artigos 479 e 371 do CPC, concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual comprovaram a existência de nexo concausal entre a patologia que acomete o trabalhador e o desempenho das atividades laborais em benefício da reclamada. 3. Assim, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a moldura fática delineada no acórdão regional- insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST-, indica que a prova técnica comprovou que o trabalhador estava exposto a agentes insalubres no desempenho de suas atividades laborais e que os equipamentos de proteção individual não eram capazes de neutralizar os agentes nocivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA OITO HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal está centrada na reforma da decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela invalidação da jornada de oito horas diárias, conforme autorização via norma coletiva. 2. Verifica-se, portanto, que a controvérsia está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nºs 149 e 213 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. Ato contínuo, não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho, após o julgamento do RE nº 1.476.596, passou a fixar entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias não é capaz, por si só, de invalidar norma coletiva que estabelece jornada de oito horas para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 4. Ocorre, todavia, que, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, esta eg. 7a Turma firmou entendimento no sentido de ser inaplicável norma coletiva que elastece a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Referido entendimento decorre da observância aos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, uma vez que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do artigo 7º, XXII, da CRFB/88 c/c artigo 60 da CLT. Precedentes. 5. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise, resta inviabilizada a reforma da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000251-42.2018.5.08.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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