JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-96.2018.5.06.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-96.2018.5.06.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e o fundamento da decisão denegatória, resulta nítido que a parte reclamante não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam as Súmulas 126, 296 e 337, IV, "c", do TST. Óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamado em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E INTERNAS NO SOBRELABOR PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional consignou que as atividades burocráticas e internas desempenhadas pelo reclamante em sobrejornada eram conexas e essenciais à conclusão das vendas. Nesse contexto, evidenciada a ausência de atuação direta em vendas no período extraordinário, afasta-se a incidência do regime remuneratório próprio dos comissionistas, não se aplicando a Súmula 340 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. A controvérsia reside na possibilidade de limitação da condenação aos montantes declinados na exordial, face à nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões , não servindo como teto para a condenação. Tal conclusão se reforça quando há ressalva expressa na peça de ingresso (fls. 12/15) quanto à natureza aproximada dos cálculos apresentados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000307-96.2018.5.06.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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