- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010576-40.2018.5.03.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, no período em que o autor exerceu a função de "Supervisor de Atendimento", detinha cargo de confiança bancário (12/4/2013 a 9/1/2014), nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois além de perceber gratificação de função muito superior a 1/3 do salário do cargo efetivo possuía fidúcia especial, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I da Súmula n. 102 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Não assiste razão ao reclamante quanto à invalidade do sistema do banco de horas com base na alegação de horas extras habituais. O trabalho em sobrejornada é inerente ao banco de horas e, inclusive, a Súmula 85, item V, do TST é expressa no sentido de que o verbete não se aplica ao banco de horas ". 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 85, item V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO. SUPERVISOR DE CANAIS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Ante a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT N. 70/SBDI-I/TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em relação ao período de exercício da função de "Supervisor de Canais", consignou o não exercício da função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras das 7ª e 8ª horas e concluiu que não cabe a dedução da gratificação de função do importe devido a título das 7ª e 8ª horas extras, uma vez que a gratificação de função não tinha o objetivo de remunerar (ou compensar) o elastecimento da jornada, mas, sim, a complexidade das atribuições, sendo inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SbDI-1 do TST, mas sim aplicável o disposto na Súmula n. 109 do TST. E acrescentou a decisão regional: "... não ficou demonstrado nos autos que aos ocupantes desse cargo é dada a possibilidade de optar entre as jornadas de 6 e 8 horas ". 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que uma vez descaracterizado o cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, § 2º, da CLT considera-se ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas, sendo autorizada a compensação da gratificação de função recebida com as 7ª e 8ª horas extras recebidas. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010576-40.2018.5.03.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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