- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-93.2018.5.03.0091, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e em observância ao entendimento firmado por esta 8ª Turma, por maioria, no julgamento do RRAg-597-10.2020.5.12.0001, realizado em 25/2/2026, impõe-se o provimento do agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e em observância ao entendimento firmado por esta 8ª Turma, por maioria, no julgamento do RRAg-597-10.2020.5.12.0001, realizado em 25/2/2026, reconhece-se a transcendência jurídica da causa e impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A controvérsia cinge-se à validade da apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal, diante da ausência de juntada das condições gerais da apólice. Em observância ao entendimento firmado por esta 8ª Turma, por maioria, no julgamento do RRAg-597-10.2020.5.12.0001, conclui-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não exige expressamente a apresentação das condições gerais do seguro garantia, limitando-se a estabelecer, no art. 5º, a necessidade de juntada da apólice, da comprovação de seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora. Constatado que as condições especiais da apólice apresentada contêm todas as cláusulas necessárias à verificação do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 3º e 4º do referido ato normativo, não se justifica a declaração de deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-93.2018.5.03.0091. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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