- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010174-44.2021.5.15.0146, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 quanto aos requisitos formais exigidos para a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, admite-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, observados os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O art. 5º do referido normativo exige a apresentação da apólice, da comprovação de registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora, não havendo previsão expressa quanto à obrigatoriedade de juntada das condições gerais da apólice. A ausência desse documento, por si só, não invalida a garantia, quando as condições especiais constantes da apólice permitem aferir o atendimento das exigências previstas nos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto, especialmente quanto ao valor segurado, vigência mínima, renovação automática e inexistência de cláusula de desobrigação ou rescisão. Formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da ampla defesa. Deserção afastada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010174-44.2021.5.15.0146. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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