JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000034-69.2021.5.08.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0000034-69.2021.5.08.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, no tocante à manifestação quanto às possíveis violações aos artigos 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal, 8º, § 2º e 468, § 2º, da CLT, 2º, § 1º e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, contrariedade à Súmula n° 102 do TST e a precedente jurisprudencial do TST, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Agravo não provido. VANTAGEM PESSOAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o e. TRT julgou a lide com base na interpretação das normas internas do reclamado (IN 365 e IN 365-1) a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação das mesmas normas, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa as mesmas normas internas em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme consta no acórdão regional, a presente controvérsia envolve duas categorias de empregados: a primeira composta por aqueles que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já havia completado dez anos no exercício de função comissionada e foram dela destituídos anteriormente à reforma trabalhista; e a segunda formada pelos empregados cuja perda da função comissionada ocorreu após a entrada em vigor da referida legislação. In casu, o e. TRT registrou que "este Colegiado tem reconhecido o mesmo direito para todos os contratos de trabalho iniciados antes da vigência da lei 13467/17, haja vista que qualquer alteração posterior de direito material, mesmo que oriunda de lei, não pode violar o legítimo direito do empregador de ter esse direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, aliás, outra não é a orientação trazida pelo art. 468 da CLT." Nesse contexto, determinou que "o banco reclamado cumpra a obrigação de incorporar a gratificação de função recebida pelo empregado, ainda que o prazo de 10 anos ou mais tenha se implementado após o advento da lei 13467/17." Pois bem. Quanto à primeira categoria de empregados, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Insta salientar que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à primeira categoria de empregados, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedentes. No entanto, no que tange à segunda categoria de empregados, os quais somente completaram o prazo decenal após o advento da Lei nº 13.467/17, aplica-se o entendimento desta 5ª Turma desta Corte que, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, redatora designada a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, vencido este relator, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Convém consignar que, quanto aos empregados que recebiam "gratificação de caixa", o Tribunal Regional concluiu que " deve o banco reclamado, observado o exercício de 10 anos os mais, incorporar o valor da gratificação de caixa, observadas as mesmas condições fixadas para o exercício de qualquer outra função de confiança como acima examinada." Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 372 às hipóteses de gratificações pagas pelo exercício da função de caixa bancário, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Aos empregados que percebiam a gratificação de caixa deve ser aplicado o mesmo entendimento anteriormente exposto acerca da incidência do art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000034-69.2021.5.08.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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