- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000383-96.2021.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADA VINCULADA AO PCS/1989. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito da reclamante, admitida na vigência do PCS/89, à percepção de diferenças pelo recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092, considerando que houve a exclusão posterior, da base de cálculo destas, dos valores das parcelas que remuneram a "gratificação de função", quando da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98). 2. O Tribunal de origem considerou que a autora deveria comprovar o efetivo prejuízo, não sendo suficientes a mera alegação de alteração na nomenclatura da gratificação nem a simples comparação que desconsidera a totalidade do escopo da reforma do plano de cargos. 3. No entanto, conforme entendimento assentado por esta Corte Superior, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 4. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT, ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". 5. Portanto, a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial, porque excluiu da base de cálculo das referidas vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela denominada CTVA. Assim, constituindo alteração contratual lesiva à empregada, gera direito ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, havendo a presente ação sido proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), caberia à parte comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. 2. Nada obstante, a Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". 4. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000383-96.2021.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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