- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000402-03.2021.5.10.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL COLETIVA. GREVE GERAL. DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AOS DIAS DE PARALISAÇÃO SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DOS DIAS DE FALTA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/1989. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à legalidade dos descontos efetuados pelo banco-reclamado nos dias de greve deflagrada por seus empregados sem que tenha havido prévia negociação para compensação dos dias de paralisação. Em interpretação ao art. 7º da Lei nº 7.783/1989 , a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a adesão ao movimento de greve gera a suspensão do contrato de trabalho, de modo que é válido o desconto relativo aos dias parados, salvo em casos específicos em que o movimento paredista é deflagrado em razão de atraso no pagamento de salários, realização de lockdown ou outra situação que comprometa a integridade física do empregado submetido a situação de risco no ambiente de trabalho, o que não é o caso dos autos. Registre-se que não consta do acórdão regional que a categoria profissional dos bancários tenha decidido paralisar a prestação de serviços a fim de protestar contra eventuais descumprimentos de normas da categoria ou da legislação vigente que pudesse justificar a atuação contra o empregador. Nesse contexto, constatada a suspensão dos contratos de trabalho em razão da greve, sem nenhuma causa que pudesse caracterizar sua interrupção, o desconto salarial relativo aos dias de paralisação não caracteriza abuso do direito do banco reclamado. Dessa forma, ao condenar o reclamado à devolução dos valores descontados pelos dias de paralisação, por entender que tais descontos salariais são ilegais, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-03.2021.5.10.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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