JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-40.2017.5.10.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-40.2017.5.10.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2.1 - Mediante o acórdão regional, manteve-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, sob o fundamento de que, com base na prova testemunhal, as atribuições exercidas eram meramente técnicas e burocráticas, sem poderes de mando, gestão ou representação, e sem a presença de subordinados. 2.2 - A controvérsia foi dirimida com apoio no princípio da primazia da realidade e na valoração dos elementos de prova, e não na distribuição do ônus probatório. 2.3 - A pretensão recursal, calcada em premissas fáticas diversas daquelas assentadas pelo Colegiado de origem - notadamente quanto à ausência de fidúcia especial -, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 2.4 - A decisão recorrida está em estrita consonância com a Súmula n.º 102, I, do TST, a qual estabelece que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente de prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000466-40.2017.5.10.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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