- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010480-39.2022.5.03.0137, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA . TEMA 56 DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional entendeu que “ a venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, ao presente caso ”. Consignou que, “ mesmo que não tenha sido comprovado o ajuste expresso do pagamento das comissões, tal situação não é suficiente para exclusão do direito da autora ao seu recebimento, porquanto demonstrado que ela realizava a venda de produtos não bancários - atividade incompatível com as funções precípuas dos bancários ”. Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada no julgamento do Tema 56 de recursos repetitivos, em que fixada a seguinte tese: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Configurada ofensa ao artigo 456 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010480-39.2022.5.03.0137. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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