- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-36.2022.5.02.0321, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA). Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 - Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa a respeito deve-se entender que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, tampouco o pagamento de plus salarial, salvo previsão legal ou normativa. 2 - Se inexiste documento do reclamado instituindo o pagamento de comissões pela venda de produtos e serviços e se as atividades desempenhadas pela reclamante na venda de "seguros, consórcios, previdência/VGBL/PGBL" são compatíveis com o seu cargo e com a sua condição pessoal, não gerando desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração, não há viabilidade de reforma do acórdão regional. 3 - Aplicação do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a venda de produtos de empresa do grupo econômico do empregador é compatível com o rol de atribuições do bancário. 4 - Pagamento pelas vendas realizadas pela reclamante que se reconhece como inseridas na sua remuneração de bancária, o que afasta a pretensão de diferenças salariais (comissões). Precedentes. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000466-36.2022.5.02.0321. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.